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9.1.3. Informações sobre a forma como a obra deve ser gerida

Caso a organização da gestão e as disposições em matéria de segurança e de saúde no trabalho sejam diferentes na fase de elaboração do projeto e na fase de construção, devem ser facultadas informações relativas a ambas as fases. As informações devem incidir sobre a forma como a obra devera ser gerida na sua globalidade, envolvendo todas as partes interessadas e não apenas as presentes no estaleiro, embora estas sejam, evidentemente, essenciais. As partes interessadas devem acordar uma abordagem estruturada de gestão da segurança e da saúde no trabalho, descrevendo-a pormenorizadamente no plano de segurança e saúde. É importante que a organização e as disposições acima mencionadas sejam adequadas à natureza e a dimensão da obra, bem como aos perigos e riscos, para se obterem bons resultados. Deve dar-se particular ênfase à gestão eficaz dos riscos. É necessário que os coordenadores durante a elaboração do projeto da obra colaborem estreitamente com outras partes ao desenvolverem o plano, em especial, com:

  • o coordenador durante a realização da obra;
  • as entidades patronais e as empresas que irão dirigir o estaleiro; e
  • as partes envolvidas em atividades de alto risco. Este processo engloba a obtenção e/ou produção dos seguintes Elementos de Informação:
9.1.3.1. Disposições de gestão
  • As disposições de gestão da obra em matéria de segurança e de saúde no trabalho devem ser claramente comunicadas, para que todos os interessados saibam o que deles se espera. Isto pode envolver os seguintes aspetos:
    • acordo e estabelecimento dos objetivos da obra em matéria de segurança e de saúde;
    • organização, dispositivos e procedimentos da obra em matéria de segurança e de saúde;
    • meios de coordenação e cooperação entre todas as partes interessadas, incluindo os responsáveis pela conceção (isto é, não apenas entre empresas);
    • desenvolvimento e partilha das avaliações dos riscos e das explicações dos métodos:
      • sequência e calendário das atividades, e distribuição das zonas de trabalho de modo a proteger a segurança e a saúde (os planos de construção deverão ter devidamente em conta essas questões de segurança e saúde),
      • procedimentos de consulta dos trabalhadores;
    • iniciativas especificas, publicidade, etc., para promover a melhoria da segurança e da saúde no trabalho; e
    • controlo da aplicação do plano de segurança e de saúde, bem como dos seus resultados, e investigação dos incidentes adversos, incluindo quase-acidentes.
    • Ou seja, as disposições de gestão devem incluir (entre outros):
      • Planificação das atividades que visem evitar riscos inerentes à sua sobreposição ou sucessão, no espaço e no tempo;
      • Cronograma dos trabalhos a realizar em obra;
      • Medidas de socorro e evacuação;
      • Medidas correntes de organização do estaleiro;
      • Modalidades de cooperação entre a entidade executante, subempreiteiros e trabalhadores independentes;
      • Difusão da informação aos diversos intervenientes, nomeadamente empreiteiros, subempreiteiros, técnicos de segurança e higiene do trabalho, trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes;
9.1.3.2. Informação sobre Infraestruturas de bem-estar
  • As infraestruturas devem incluir o que for necessário, a ambos os sexos, para:
    • mudança de roupa;
    • arrumação segura dos equipamentos de proteção individual, do vestuário de proteção e dos pertences e roupas pessoais;
    • secagem da roupa (sempre que necessário);
    • instalações sanitárias, incluindo chuveiros, tendo em conta os riscos e a higiene pessoal;
    • abrigos contra condições meteorológicas extremas;
    • abastecimento de água potável;
    • preparação e consumo de alimentos e bebidas (sempre que necessário);
    • pausas para repouso;
    • proteção dos não-fumadores contra o fumo dos cigarros (sempre que necessário);
    • mulheres grávidas e mães lactantes, bem como pessoas com deficiência; e
    • alojamento para viver, dormir e atividades de lazer, caso os trabalhos o exijam.
    • Importa ter em conta a natureza dos trabalhos e os riscos para a segurança e a saúde. Estes podem incluir (entre outros):
      • Instalação e funcionamento de redes técnicas provisórias, nomeadamente de eletricidade, gás e comunicações, infraestruturas de abastecimento de água e sistemas de evacuação de resíduos;
      • Delimitação, acessos, circulações horizontais e verticais e permanência de veículos e pessoas;
      • Medidas de socorro e evacuação;
      • Arrumação e limpeza do estaleiro; - Instalações sociais para o pessoal empregado na obra, nomeadamente dormitórios, balneários, vestiários, instalações sanitárias e refeitórios.
9.1.3.3. Informação sobre regras do estaleiro (tendo em conta, na medida do necessário, as outras actividades de exploração realizadas no estaleiro)
  • As regras do estaleiro devem ser redigidas numa linguagem clara e simples, para poderem ser facilmente compreendidas, e reduzidas ao mínimo necessário para alcançar os objetivos pretendidos. Devem ser comunicadas a todas as entidades patronais, empresas e trabalhadores, aquando do seu acolhimento na obra, e estar afixadas de forma visível no estaleiro.
  • Embora as regras genéricas aplicáveis nos estaleiros sejam frequentemente utilizadas, pode ser necessário definir regras específicas para uma obra devido aos perigos e riscos envolvidos.
  • Estes podem incluir (entre outros): Difusão da informação aos diversos intervenientes, nomeadamente empreiteiros, subempreiteiros, técnicos de segurança e higiene do trabalho, trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes;
9.1.3.4. Disposições para tratar questões comuns
  • Estas disposições dependerão da natureza do projeto e dos trabalhos a executar, podendo incluir os aspetos seguintes e a forma como serão geridos e coordenados:
    • uma abordagem comum das questões referidas noutras secções do presente guia acerca do plano de segurança e de saúde;
    • uma abordagem comum dos perigos especiais, dentro e fora do estaleiro, anteriormente identificados no plano;
    • acesso e saída de pessoas e materiais, bem como para entregas e remoções logísticas;
    • vias para peões e veículos e gestão do trafego no estaleiro;
    • armazenagem de material dentro e fora do estaleiro;
    • fornecimento, utilização e conservação de:
      • vias e sistemas de acesso comuns,
      • instalações, ferramentas e equipamentos do estaleiro comuns,
      • dispositivos de movimentação mecânica comuns,
      • ligações e fontes de alimentação temporárias comuns;
    • proteção e marcação de todas as ligações e fontes de alimentação que possam constituir um perigo;
    • proteção contra quedas de pessoas e de materiais;
    • segurança do publico e de outras pessoas (em especial dos grupos vulneráveis) que possam ser negativamente afetadas;
    • precauções contra incêndios (riscos gerais e processuais);
    • proteção dos limites do estaleiro;
    • riscos para os trabalhadores do estaleiro devido as atividades de outros profissionais no estaleiro ou próximo deste;
    • manutenção do estaleiro e das suas instalações em bom estado de limpeza, arrumação e organização;
    • gestão dos resíduos;
    • consulta entre os parceiros sociais sobre questões relativas à segurança e a saúde no trabalho;
    • reuniões de segurança;
    • inspeções e auditorias de segurança;
    • acolhimento de trabalhadores e visitantes;
    • formação inicial e de reciclagem (sessões de informação sobre questões práticas e outras iniciativas do género).
  • É conveniente fazer uma referência especial à saúde no trabalho:
    • iniciativas de sensibilização;
    • atenção às questões de saúde no trabalho comuns, bem como as que são específicas de determinadas atividades, incluindo:
      • materiais e substâncias perigosas,
      • solos e instalações contaminadas,
      • movimentação manual,
      • ruído,
      • vibrações,
      • poeiras,
      • radiações ionizantes e não ionizantes,
      • exposição ao sol,
      • perigos biológicos,
    • atenção especial ao planeamento e à organização dos trabalhos que possam ter implicações adversas para a saúde no trabalho;
9.1.3.5. Disposições adotadas em relação aos riscos da obra que possam não ser evidentes para as outras pessoas (incluindo riscos especiais)
  • O presente manual explica como os responsáveis pela conceção podem identificar e fornecer informações sobre tais riscos;
  • Os coordenadores também podem contribuir com a sua experiência para o mesmo fim;
  • È conveniente apresentar o plano num quadro onde possam incluir-se informações complementares. Nomeadamente, identificação das situações suscetíveis de causar risco e que não puderam ser evitadas em projeto, bem como as respetivas medidas de prevenção;
9.1.3.6. Disposições adotadas para ter em conta os trabalhos que implicam riscos especiais
  • A diretiva estaleiro exige que as atividades com riscos especiais sejam focadas nos planos de segurança e de saúde.
  • O plano deve identificar esses riscos e incluir medidas específicas para os solucionar.
9.1.3.7. Disposições adotadas para ter em conta outras atividades exercidas no estaleiro, incluindo as industriais
  • A diretiva exige que essas atividades sejam abordadas. O plano deve identificar tais riscos e a forma de os combater;
9.1.3.8. Disposições de segurança e de saúde durante uma eventual ocupação em conjunto com o dono da obra e transmissão final da obra ao mesmo
  • Durante as fases de construção, os donos da obra podem prosseguir ou iniciar atividades não-industriais no estaleiro ou próximo deste. A ocupação conjunta pode ter implicações para a segurança e a saúde dos trabalhadores e de outras pessoas, por exemplo o público. Se for esse o caso, devem definir-se medidas para lhes fazer face. Também seria útil explicar os perigos e riscos existentes.
  • As atividades durante a transmissão de uma obra ao seu utilizador final podem gerar riscos desnecessários, se todas as partes não estiverem atentas à coordenação e ao controlo das tarefas de gestão. O plano deve descrever as disposições adotadas nesse sentido.
9.1.3.9. Informação sobre medidas em caso de lesões e emergências
  • As medidas adotadas devem ter plenamente em conta os perigos e riscos resultantes dos trabalhos de construção e das condições de trabalho, incluindo osdecorrentes de outras atividades não industriais.
  • Elas podem incluir:
    • formação de equipas de primeiros socorros, fornecimento de equipamentos e instalações próprios no estaleiro;
    • meios de socorro e evacuação;
    • prevenção de incêndios, resposta e evacuação em caso de incêndio, incluindo o fornecimento de instruções, formação e equipamentos;
    • procedimentos de resposta e evacuação de emergência para outras ocorrências previsíveis;
    • colaboração com outras entidades patronais e os serviços de emergência; e
    • disposições relativas a exercícios práticos. Há que ter em atenção a alguns riscos especiais como os resultantes da resposta a incidentes adversos em locais difíceis, por exemplo no cimo de gruas de torre, em acessos suspensos, em túneis, em caixas de ar comprimido e em espaços fechados, etc.

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