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Autorização da Revisão do Regime de Licenciamento Urbanístico

Foi publicada a Lei n.º 9-B/2026, de 6 de março, que autoriza o Governo a rever o regime de licenciamento das operações urbanísticas e a alterar o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, devendo as mudanças ser aprovadas no prazo de 180 dias.

Foi publicada a Lei n.º 9-B/2026, de 6 de março, que concede autorização legislativa ao Governo para rever o regime de licenciamento das operações urbanísticas e alterar o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) e o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), aprovados pelos Decretos-Lei n.º 555/99 e n.º 307/2009.

A autorização foi aprovada pela Assembleia da República e permite ao Governo introduzir mudanças no enquadramento legal das operações urbanísticas, incluindo aspetos ligados à autonomia dos municípios e aos procedimentos aplicáveis a proprietários e operadores económicos. As alterações deverão ser concretizadas no prazo de 180 dias.

Principais objetivos da revisão

Entre as medidas previstas destacam-se:

  • Reforço da autonomia regulamentar dos municípios, clarificando as condições aplicáveis à execução de operações urbanísticas, mantendo a uniformização processual e o equilíbrio territorial;
  • Definição de parâmetros para planos de pormenor e unidades de execução que determinam a sujeição a licenciamento ou comunicação prévia, eliminando o critério da data de publicação e prevendo um regime transitório até cinco anos;
  • Clarificação da afetação de parcelas para habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível ao domínio privado municipal;
  • Possibilidade de acompanhamento policial em operações urbanísticas quando necessário para garantir segurança ou gestão do tráfego;
  • Revisão do regime contraordenacional, com tipificação de novas infrações relacionadas com obras sem título, comunicações incompletas ou falta de comprovativos de pagamento;
  • Revogação do agravamento de coimas aplicável às operações sujeitas a comunicação prévia previsto no n.º 8 do artigo 98.º do RJUE;
  • Redução do prazo de controlo sucessivo da conformidade dos projetos apresentados com comunicação prévia para prazo não inferior a um ano;
  • Obrigação de indicar nos contratos de transmissão de propriedade se o imóvel possui título urbanístico válido;
  • Melhoria da articulação entre entidades externas, através de conferências procedimentais em caso de divergências;
  • Interoperabilidade entre plataformas municipais e sistemas de licenciamento do Estado;
  • Possibilidade de recurso a arbitragem voluntária para litígios relacionados com controlo urbanístico, taxas e compensações;
  • Unificação do regime das invalidades urbanísticas, distinguindo anulabilidade, nulidade atípica e revogação;
  • Eliminação do efeito de embargo imediato em ações administrativas que impugnem atos de gestão urbanística;
  • Admissibilidade de receções provisórias parciais em determinadas obras;
  • Obrigação de indicação clara do início da contagem de prazos legais pela entidade licenciadora;
  • Regulamentação dos pedidos de parecer municipal no âmbito da isenção de controlo prévio para operações promovidas pela Administração Pública.

Alterações na reabilitação urbana

No âmbito das alterações ao Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, clarifica-se ainda que são devidas compensações ao município quando não exista cedência de áreas destinadas a habitação pública, habitação de custos controlados ou arrendamento acessível, em conformidade com o previsto na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.

Para enquadramento do processo, pode ser consultada a Proposta de Lei n.º 48/XVII/1

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