[anexo I da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho na sua atual redação]
A coordenação de projeto pode ser incumbida a arquitetos, arquitetos paisagistas, engenheiros ou engenheiros técnicos, desde que se encontrem habilitados para a elaboração de qualquer projeto no tipo de obra em causa, podendo, quando qualificados para o efeito, cumular com aquela função a elaboração total ou parcial de um dos projetos.
As qualificações para exercício de funções como coordenador de projetos, encontra-se estabelecida nos termos do anexo I da Lei 40/2015.
Este anexo diferencia obras reservadas a engenheiros e engenheiros técnicos, na medida em que sejam qualificados para a elaboração de pelo menos um projeto das obras ou trabalhos abaixo elencado, nos termos do anexo III ou de legislação especial, e, caso a empreitada seja de classe 5 ou superior, tenham pelo menos cinco anos de experiência em elaboração ou coordenação de projetos das seguintes obras ou trabalhos:
- Estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias férreas;
- Redes de distribuição e transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras;
- Obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais;
- Obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial;
- Estações de tratamento de resíduos sólidos;
- Centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos, não de retalho;
- Demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens;
- Instalações elétricas;
- Instalações de controlo e gestão técnica;
- Instalações de canalização;
- Instalações de climatização;
- Instalações de gás;
- Instalações de elevação;
- Instalações de caldeiras, fornos de biomassa, bombas de calor, sistemas solares fotovoltaicos, sistemas solares térmicos e de sistemas geotérmicos superficiais;
- Instalações das infraestruturas de telecomunicações em urbanizações (ITUR) e infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED);
- Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível.