[Decreto-lei n.º 123/2009 de 21 de maio na sua atual redação, a que se refere a alínea a) do n.º 1 dos artigos 37º e 41º]
O exercício em território nacional da profissão de projetista ITUR, depende da posse de título profissional válido, emitido pelo ICP-ANACOM.
De acordo com o art.º 37º no DL95/2019, a habilitação à elaboração de projetos de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjunto de edifícios (ITUR), compete aos Engenheiros Eletrotécnicos inscritos na OE e que tenham realizado com aproveitamento a respetiva formação habilitante.
Neste seguimento, compete à OE assegurar que os Engenheiros qualificados para este efeito atualizem os respetivos conhecimentos, assim como, disponibilizar ao ICP-ANACOM, a informação relativa aos técnicos que consideram habilitados para realizar projetos ITUR.
A Ordem emite declarações habilitantes paras os atos de ITED e ITUR?
Sim, a habilitação para a prática de atos de engenharia é validada pela Ordem dos Engenheiros, através da emissão de declarações para o exercício profissional emitidas a pedido dos membros que as requeiram e para as quais a OE lhes reconheça as respetivas qualificações.
As minutas das declarações dos atos acima referenciados podem ser consultadas no separador declarações – atos regulados.