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Perguntas |
Doc. Regulamentar |
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Porquê ser Membro da Ordem dos Engenheiros? |
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Atribuições da Ordem dos Engenheiros:
- Atribuição do título de Engenheiro e regulação do exercício da profissão;
- Defesa dos interesses, direitos e prerrogativas dos Engenheiros e proteger o respetivo título e a profissão;
- Defesa da função social, dignidade e prestígio da profissão e valorizar a respetiva qualificação profissional;
- Fomento do desenvolvimento do ensino da Engenharia;
- Promoção da cooperação e solidariedade entre os Engenheiros;
- Exercício de ação disciplinar sobre os Engenheiros.
Benefícios dos Membros:
- Participação nas atividades técnico-profissionais, ações de formação e outras iniciativas da Ordem dos Engenheiros com condições vantajosas e, por vezes, até gratuitas (mais informações);
- Entrega gratuita e acesso às versões online das edições anteriores das Revistas da Ordem dos Engenheiros, nomeadamente, “INGENIUM” e “INFO” (mais informações);
- Área reservada no Portal da Ordem dos Engenheiros com serviços exclusivos aos membros (legislação online, documentação diversa exclusiva, desconto de 20% em todas as publicações da Ordem dos Engenheiros,…);
- Gabinete de Integração Profissional do Engenheiro (GIPE);
- Bolsa de Emprego online: colocação de anúncios de Procura e Oferta (publico e membros) de emprego exclusiva para Membros (mais informações);
- Acesso ao Guia de Regalias online, no âmbito de vários protocolos com diversas instituições e empresas portuguesas, que permitem conceder benefícios diversos aos engenheiros (mais informações);
- Informação e consultoria jurídica aos Membros em matéria de exercício profissional (mais informações).
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Como me posso inscrever na Ordem dos Engenheiros? |
Estatuto OE |
Para se inscrever na Ordem dos Engenheiros deverá ser detentor de uma licenciatura e/ou mestrado em Engenharia e efetuar os seguintes procedimentos:
1º - Registar-se no SIGOE – Sistema Integrado de Gestão Integrado da Ordem dos Engenheiros;
2º - Receção da palavra passe no e-mail do candidato;
3º - Iniciar sessão na plataforma SIGOE e proceder ao preenchimento dos campos solicitados
Fazer o upload dos seguintes documentos:
- Fotocópia do B.I. ou do Cartão de Cidadão;
- Fotografia tipo passe e assinatura digitalizada;
- Certificados de Habilitações com as UCs discriminadas, créditos e classificações;
- Curriculum (Documentos de informação curricular que o candidato considere relevantes);
4º - Efetuar o pagamento da taxa de candidatura (apenas aplicável para membros estagiários/efetivos: 80€);
5º - Regressar à área pessoal na plataforma SIGOE por forma a completar os dados (Processo – Histórico)
6º - Apresentar na sede da Ordem dos Engenheiros Região Norte, o documento original do Certificado de Curso com a discriminação das cadeiras e créditos atribuídos.
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Como funciona o Estágio OE? |
Regulamento OE |
A duração do estágio encontra-se condicionada pelo Novo Estatuto, tendo para Licenciados uma duração mínima de 18 meses e, no caso dos Mestres uma duração mínima de 6 meses.
O estágio será realizado, sob tutela de um engenheiro mentor (o orientador deverá ser membro efetivo da Ordem, inscrito há mais de 5 anos, preferencialmente, da mesma Especialidade do Engenheiro Estagiário e não ter no seu registo disciplinar qualquer pena superior à advertência.
No final do Estágio, o Engenheiro Estagiário tem dois meses para apresentar o relatório das atividades desenvolvidas. O não cumprimento deste prazo, sem justificação devidamente fundamentada, implica a suspensão da inscrição.
Após a avaliação do Relatório de Estagio realizar-se-á uma entrevista com o intuito de esclarecer o relatório e a melhor aquilatar a preparação do Estagiário. (mais informações) |
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Como posso proceder à renovação da Cédula Profissional? |
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Para proceder à emissão de Cartão de Membro/Cédula Profissional é necessário aceder à plataforma SIGOE – Sistema Integrado de Gestão Integrado da Ordem dos Engenheiros (Pedidos – Cédulas e Cartões) e proceder ao preenchimento dos dados solicitados, bem como, explicar o motivo para a solicitação de nova cédula/cartão (perda, roubo, alteração de nome ou outros não descritos).
Alerta-se que, o CDN aprovou a partir de 23 de janeiro de 2013 que, a emissão original e a revalidação no final do prazo de validade ou reavalidação originada por mudanças de situação associativa dos Membros (mudança de categoria, outorgas de nível de qualificação profissional ou título de Especialista) será gratuita. Contudo, perante qualquer outra situação (roubo, perda, deteorização, mudança de região, etc.) será cobrado as seguintes taxas:
- Cédula Profissional de Membro Efetivo: 10,00€
- Cédula Profissional de Membro Estagiário: 5,00€
- Cartão de Membro Estudante: 5,00€
- Cartão de Membro Correspondente: 10,00€
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Como devo proceder para solicitar alteração do Nível de Qualificação Profissional? |
Regulamento de Admissão e Qualificação |
Qualificação N2
A passagem para nível N2 aplica-se aos membros licenciados que completaram um mestrado na área coincidente com a respetiva Especialidade.
Deverá realizar um requerimento ao Sr. Bastonário, ao abrigo do artº 17 nº 1 do RAQ, e juntar certificado de habilitações/documento comprovativo da obtenção do grau de mestre e o seu CV.
O processo segue para o Pr do CAQ, que decidirá se aciona o Júri previsto no artº 29º do RAQ.
Qualificação Sénior
O nível de membro sénior é atribuído aos membros efetivos com os graus de qualificação N2, com pelo menos 5 anos de atividade profissional efetiva na categoria e grau e detentores de um currículo que demonstre senioridade reconhecida pela Ordem.
O pedido deverá ser efetuado na plataforma SIGOE – Sistema Integrado de Gestão Integrado da Ordem dos Engenheiros, sendo o requerimento acompanho:
a) do upload do Currículo profissional; b) da identificação de, pelo menos, três membros da Ordem com o nível de membro sénior ou de membro conselheiro, que possam dar referências; c) outros elementos que considerem valorativos do seu mérito profissional.
Qualificação Conselheiro
O nível de membro conselheiro é atribuído aos membros seniores com, pelo menos, 5 anos de permanência nesse nível e 15 anos como membro efetivo ou 20 anos de atividade profissional efetiva, com currículo de elevado mérito reconhecido pela Ordem. Para tal, necessitará de requerer em impresso próprio (nos serviços administrativos) a atribuição do nível devendo constar, no requerimento, ou em documentos a ele anexos, os seguintes elementos para apreciação da candidatura:
a) Tempo de exercício da profissão; b) Currículo profissional (nele incluindo atividades culturais e cargos institucionais e associativos); c) Identificação de pelo menos três membros da Ordem com o nível de membro conselheiro, que possam dar referências; d) Outros elementos que considerem valorativos do seu mérito profissional.
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Como solicitar o título de Especialista? |
Regulamento de Admissão e Qualificação |
Para solicitar o título de Especialista, o interessado deverá ser membro sénior da Ordem dos Engenheiros, ter mais de 10 anos de exercício profissional efetivo na área da especialização.
O pedido é efetuado via plataforma SIGOE – Sistema Integrado de Gestão Integrado da Ordem dos Engenheiros, acompanhado do upload dos seguintes documentos:
a) currículo escolar; b) currículo profissional segundo modelo europeu de curriculum vitae ou formato similar; c) elementos para apreciação constituídos por:
i) resumo de atividade profissional; ii) documentação de trabalhos profissionais, técnicos e/ou científicos efetuados ou orientados pelo candidato, que relevem para a atribuição do título.
d) outros elementos que o candidato considere com interesse para a atribuição do título. |
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Como proceder ao pedido de declarações? |
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O pedido de declarações é realizado na plataforma SIGOE – Sistema Integrado de Gestão Integrado da Ordem dos Engenheiros (Pedido – Declarações), no qual terá de mencionar o destino/efeito das mesmas.
O pedido de declarações divide-se em:
- Emissão de declaração – quando a especialização do membro permita obter diretamente a declaração;
- Declaração particular – quando o membro já tem a competência atribuída, mas pretende uma declaração especifica para uma determinada situação;
- Validação de competências – quando o membro solicita que lhe sejam atribuídas determinadas competências, consoante o envio de CV e Certificado comprovativo da competência solicitada.
As declarações têm uma taxa associada de 11,00€ e podem ser emitidos a membros estagiários e efetivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários. Quando solicitado pelo membro a(s) declaração(ões) serão disponibilizadas na área pessoal deste, após confirmação do pagamento da(s) taxa(s) incorrente(s).
Sempre que se verifiquem alterações na legislação aplicável, a substituição de certificados dentro do prazo de validade não incorre na referida taxa. |
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Como defende a Ordem os seus membros, das injustiças que contra eles são cometidas? |
Estatuto OE |
A Ordem dos Engenheiros não se pode imiscuir no poder judicial. Não tem legitimidade para se constituir assistente a não ser quando esteja em causa o exercício ilegal da profissão (e mesmo nestes casos a jurisprudência tem negado, essa possibilidade). Quando os seus membros sejam vítimas de injustiça, a OE pode apenas intervir publicamente através de declarações na comunicação social ou da elaboração de propostas legislativas apresentadas junto do Governo ou da Assembleia da República.
Quanto a pareceres, a OE só os deve emitir em casos concretos se para tal for solicitada pelos órgãos do Estado ou quando exista interesse público relevante. É preciso ter em conta que a posição da OE em relação aos Tribunais não é, de modo nenhum, comparável à da Ordem dos Advogados, visto que os advogados são uma profissão com consagração constitucional, uma vez que colaboram na administração da justiça, contribuindo para a formação de um órgão de soberania do Estado, conforme estipulado na lei. Por isso, a Ordem dos Advogados tem um papel institucional no sistema judicial (e, consequentemente, na hierarquia do Estado), podendo constituir-se assistente em termos muito mais amplos do que qualquer outra ordem profissional. |
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Qual a Natureza Jurídica da Ordem dos Engenheiros? |
Estatuto OE |
A Ordem dos Engenheiros é uma Associação Pública, formada pelos licenciados em engenharia que exercem a profissão de engenheiro com o fim de, por devolução de poderes do Estado, regularem e disciplinarem o exercício da sua atividade profissional. É uma pessoa coletiva pública de base associativa, criada por lei e que pertence à administração autónoma do Estado.
O atual Estatuto da Ordem dos Engenheiros aprovado pelo DL – 119/92 de 30 de Junho, estipula, no seu artigo 1º, que O.E. é a associação pública representativa dos licenciados em engenharia que exercem a profissão de engenheiro e no nº 1 do artigo 2º consagra como escopo fundamental da Ordem a contribuição para o progresso da Engenharia através dos seus associados nos domínios científicos, profissional e social, bem como o cumprimento das regras de ética profissional. O nº2 do mesmo artigo confere à O.E. um conjunto de atribuições que concretizam aquele escopo fundamental, nas quais sobressai a obrigação da Ordem de prosseguir a defesa do interesse público associado ao exercício da engenharia.
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Quais são os deveres do Diretor de Fiscalização de Obra? |
Art.º 16 º da Lei n.º40/2015 de 1 de junho que procede à primeira alteração da Lei n.º 31/2009 de 3 de julho |
O diretor de fiscalização de obra fica obrigado, com autonomia técnica, a: a) Assegurar a verificação da execução da obra em conformidade com o projeto de execução, e o cumprimento das condições da licença ou admissão, em sede de procedimento administrativo ou contratual público, bem como o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor; b) Acompanhar a realização da obra com a frequência adequada ao integral desempenho das suas funções e à fiscalização do decurso dos trabalhos e da atuação do diretor de obra no exercício das suas funções, emitindo as diretrizes necessárias ao cumprimento do disposto na alínea anterior; c) Recorrer sempre a técnicos em número e qualificações suficientes de forma a que a fiscalização abranja o conjunto de projetos envolvidos; d) Requerer, sempre que tal seja necessário para assegurar a conformidade da obra que executa ao projeto de execução ou ao cumprimento das normas legais ou regulamentares em vigor, a assistência técnica ao coordenador de projeto com intervenção dos autores de projeto, ficando também obrigado a proceder ao registo desse facto e das respetivas circunstâncias no livro de obra, bem como das solicitações de assistência técnica que tenham sido efetuadas pelo diretor de obra; e) Comunicar, de imediato, ao dono da obra e ao coordenador de projeto qualquer deficiência técnica verificada no projeto ou a necessidade de alteração do mesmo para a sua correta execução; f) Participar ao dono da obra, bem como, quando a lei o preveja, ao coordenador em matéria de segurança e saúde, durante a execução da obra, situações que comprometam a segurança, a qualidade, o preço contratado e o cumprimento do prazo previsto em procedimento contratual público ou para a conclusão das operações urbanísticas, sempre que as detetar na execução da obra; g) Desempenhar as demais funções designadas pelo dono da obra de que tenha sido incumbido, conquanto as mesmas não se substituam às funções próprias do diretor de obra ou dos autores de projeto, não dependam de licença, habilitação ou autorização legalmente prevista e não sejam incompatíveis com o cumprimento de quaisquer deveres legais a que esteja sujeito; h) Comunicar, no prazo de cinco dias úteis, ao dono da obra e à entidade perante a qual tenha decorrido procedimento de licenciamento ou comunicação prévia a cessação de funções enquanto diretor de fiscalização de obra, para os efeitos e procedimentos previstos no RJUE e no Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo dos deveres que incumbam a outras entidades, nomeadamente no caso de impossibilidade; i) Assegurar que a efetiva condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades é efetuada por técnicos qualificados nos termos do artigo 14.º -A da Lei n.º14/2015 de 1 de junho; j) Cumprir os deveres de que seja incumbido por lei, designadamente pelo RJUE e respetivas portarias regulamentares, bem como pelo Código dos Contratos Públicos e demais normas legais e regulamentares em vigor. Sem prejuízo de disposição legal em contrário, não pode exercer funções como diretor de fiscalização de obra qualquer pessoa que integre o quadro de pessoal da empresa responsável pela execução da obra ou de qualquer outra empresa que tenha intervenção na execução da obra, incluindo o seu diretor.
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Quais são os deveres do Diretor de obra? |
Art.º 14 º da Lei n.º40/2015 de 1 de junho que procede à primeira alteração da Lei n.º 31/2009 de 3 de julho |
O diretor de obra fica obrigado, com autonomia técnica, a: a) Assumir a função técnica de dirigir a execução dos trabalhos e a coordenação de toda a atividade de produção da empresa responsável pela execução da obra; b) Assegurar a correta realização da obra, no desempenho das tarefas de coordenação, direção e execução dos trabalhos, em conformidade com o projeto de execução e o cumprimento das condições da licença ou da admissão, em sede de procedimento administrativo ou contratual público; c) Adotar os métodos de produção adequados, de forma a assegurar o cumprimento dos deveres legais a que está obrigado, a qualidade da obra executada, a segurança e a eficiência no processo de construção; d) Requerer, sempre que o julgue necessário para assegurar a conformidade da obra que executa ao projeto ou ao cumprimento das normas legais ou regulamentares em vigor, a intervenção do diretor de fiscalização de obra, a assistência técnica dos autores de projeto, devendo, neste caso, comunicar previamente ao diretor de fiscalização de obra, ficando também obrigado a proceder ao registo desse facto e das respetivas circunstâncias no livro de obra; e) Quando coordene trabalhos executados por outras empresas, devidamente habilitadas, no âmbito de obra cuja realização tenha sido assumida pela empresa cujo quadro de pessoal integra, deve fazer -se coadjuvar, na execução destes, pelos técnicos dessas mesmas empresas; f) Comunicar, no prazo de cinco dias úteis, a cessação de funções, enquanto diretor de obra, ao dono da obra, bem como ao diretor de fiscalização de obra e à entidade perante a qual tenha decorrido procedimento administrativo, em obra relativamente à qual tenha apresentado termo de responsabilidade, para os efeitos e procedimentos previstos no RJUE e no Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo dos deveres que incumbam a outras entidades, nomeadamente no caso de impossibilidade; g) Assegurar a efetiva condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades por técnicos qualificados nos termos do artigo 14.º -A; h) Cumprir as normas legais e regulamentares em vigor. Para efeito do disposto na alínea d) do número anterior, nos casos em que não seja legalmente prevista a existência obrigatória de diretor de fiscalização de obra, cabe ao diretor de obra o dever de requerer, nas situações e termos previstos na referida alínea e com as necessárias adaptações, a prestação de assistência técnica aos autores de projeto, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal, contraordenacional ou outra, das demais entidades que tenham sido contratadas pelo dono da obra.
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Quais são os deveres dos Autores de Projetos? |
Art.º 12º da Lei n.º40/2015 de 1 de junho que procede à primeira alteração da Lei n.º 31/2009 de 3 de julho |
Os autores de projeto abrangidos pela Lei n.º 40/2015 devem cumprir, em toda a sua atuação, no exercício da sua profissão e com autonomia técnica, as normas legais e regulamentares em vigor que lhes sejam aplicáveis, bem como os deveres, principais ou acessórios, que decorram das obrigações assumidas por contrato, de natureza pública ou privada, e das normas de natureza deontológica, que estejam obrigados a observar em virtude do disposto nos respetivos estatutos profissionais. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior e de outros deveres consagrados na presente lei, os autores de projeto estão, na sua atuação, especialmente obrigados a: a) Subscrever os projetos que tenham elaborado, indicando o número da inscrição válida em organismo ou associação profissional, quando aplicável; b) Adotar as soluções de conceção que melhor sirvam os interesses do dono da obra, expressos no programa preliminar e na apreciação de cada fase do projeto, ao nível estético, funcional e de exequibilidade do projeto e da obra, devendo justificar tecnicamente todas as soluções propostas; c) Garantir, com o coordenador do projeto, na execução do projeto, a sua harmonização com as demais peças desenhadas e escritas necessárias à caracterização da obra, sem que se produza uma duplicidade desnecessária de documentação, de modo a garantir a sua integridade e a sua coerência; d) Atuar junto do coordenador de projeto, sempre que tal se justifique, no sentido de esclarecer o relevo das opções de conceção ou de construção; e) Prestar assistência técnica à obra, de acordo com o contratado; f) Comunicar, no prazo de cinco dias úteis, ao dono da obra, ao coordenador de projeto e, quando aplicável, à entidade perante a qual tenha decorrido procedimento de licenciamento ou comunicação prévia, a cessação de funções enquanto autor de projeto, para os efeitos e procedimentos previstos no RJUE e no Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo dos deveres que incumbam a outras entidades, nomeadamente no caso de impossibilidade; g) Nos casos previstos na alínea anterior, o autor de projeto fica obrigado a prestar assistência técnica à obra quando a sua execução possa contratual ou legalmente prosseguir, até à sua substituição junto da entidade acima indicada, até ao limite máximo de 60 dias, contados da comunicação prevista na alínea anterior; h) Cumprir os demais deveres de que seja incumbido por lei, designadamente pelo RJUE e respetivas portarias regulamentares, bem como as demais normas legais e regulamentares em vigor.
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Quais são os deveres dos Coordenadores de Projetos? |
Art.º 9 º da Lei n.º40/2015 de 1 de junho que procede à primeira alteração da Lei n.º 31/2009 de 3 de julho |
Compete ao coordenador do projeto, com autonomia técnica, e sem prejuízo das demais obrigações que assuma perante o dono da obra, bem como das competências próprias de coordenação e da autonomia técnica de cada um dos autores de projeto: a) Representar a equipa de projeto, da qual faz parte integrante, durante as fases de projeto perante o dono da obra, o diretor de fiscalização de obra e quaisquer outras entidades; b) Verificar a qualificação profissional de cada um dos elementos da equipa, conforme previsto na presente lei; c) Assegurar a adequada articulação da equipa de projeto em função das características da obra, garantindo, com os restantes membros da equipa, a funcionalidade e a exequibilidade técnica das soluções a adotar, dentro dos condicionamentos e dos interesses expressos no programa do dono da obra; d) Assegurar a compatibilidade entre as peças desenhadas e escritas necessárias à caracterização da obra, de modo a garantir a sua integridade e a sua coerência; e) Atuar junto do dono da obra, em colaboração com os autores de projeto, no sentido de promover o esclarecimento do relevo das opções de conceção ou de construção no custo ou eficiência da obra, sempre que aquele o solicite ou tal se justifique; f) Assegurar a compatibilização com o coordenador em matéria de segurança e saúde, durante a elaboração do projeto, visando a aplicação dos princípios gerais de segurança em cumprimento da legislação em vigor; g) Verificar, na coordenação da elaboração dos projetos, o respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as constantes de instrumentos de gestão territorial, sem prejuízo dos deveres próprios de cada autor de projeto; h) Instruir o processo relativo à constituição da equipa de projeto, o qual inclui a identificação completa de todos os seus elementos, cópia dos contratos celebrados para a elaboração de projeto, cópia dos termos de responsabilidade pela sua elaboração e cópia dos comprovativos da contratação de seguro de responsabilidade civil nos termos do artigo 24.º da Lei n.º40/2015 de 1 de junho; i) Disponibilizar todas as peças do projeto e o processo relativo à constituição de equipa de projeto ao dono da obra, aos autores de projeto e, quando solicitado, aos intervenientes na execução de obra e entidades com competência de fiscalização; j) Comunicar, no prazo de cinco dias úteis, ao dono da obra, aos autores de projeto e, quando aplicável, à entidade perante a qual tenha decorrido procedimento de licenciamento, de autorização administrativa ou de comunicação prévia, a cessação de funções enquanto coordenador de projeto, para os efeitos e procedimentos previstos no RJUE e no Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo dos deveres que incumbam a outras entidades, nomeadamente no caso de impossibilidade; k) Cumprir os demais deveres de que seja incumbido por lei.
Nos casos previstos na alínea j) do número anterior, o coordenador do projeto fica obrigado a prestar assistência técnica à obra, quando a sua execução possa contratual ou legalmente prosseguir, até à sua substituição junto da entidade acima indicada, até ao limite máximo de 60 dias, contados da comunicação prevista na alínea anterior.
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Quais são os elementos necessários para a celebração do contracto para elaboração de projeto? |
Art.º 7 º da Lei n.º40/2015 de 1 de junho que procede à primeira alteração da Lei n.º 31/2009 de 3 de julho |
A elaboração de projeto nos contratos sujeitos à lei portuguesa é contratada por escrito, contendo, sob pena de nulidade, a identificação completa do coordenador de projeto e dos autores de projeto, a especificação das funções que assumem e dos projetos que elaboram, a classificação das obras pelas categorias I, II, III e IV, previstas no artigo 11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701 -H/2008, de 29 de julho, bem como a identificação dos elementos do seguro, previsto na Lei, que garante a sua responsabilidade civil.
A elaboração de projeto é contratada, nomeadamente:
a) A uma empresa de projeto, com expressa identificação dos autores de projeto e do coordenador de projeto nos termos do número anterior, salvaguardando sempre o cumprimento integral do disposto na presente lei; b) A uma equipa de projeto, de forma global, sempre com expressa identificação dos autores de projeto e do coordenador de projeto. |
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Qual é a qualificação profissional que o Regime Jurídico estabelece para a Coordenação de Projeto? |
Lei n.º40/2015 de 1 de junho que procede à primeira alteração da Lei n.º 31/2009 de 3 de julho |
Só podem assumir a coordenação do projeto os arquitetos, arquitetos paisagistas, os engenheiros e os engenheiros técnicos, que sejam qualificados para a elaboração de qualquer projeto no tipo de obra em causa (há que atender às qualificações consoante as categorias de obras). Em obras de classe 5 (€2.656.000 - Portaria n.º 119/2012 de 30 de abril) ou superior, o coordenador de projeto deve ter pelo menos cinco anos de experiência profissional na elaboração ou coordenação de projeto. No caso dos engenheiros, o princípio de atribuição de competências de acordo apenas com os níveis de qualificação sofre aqui uma derrogação, passando a vigorar também o princípio da experiência profissional. Assim, os membros efetivos da Ordem com menos de 5 anos de experiência profissional só podem coordenar projetos até à classe 4 de alvará (€1.328.000- Portaria n.º 119/2012 de 30 de abril). Só os engenheiros e os engenheiros técnicos podem coordenar projetos das obras estabelecidas nos termos do anexo I da Lei n.º 40/2015 de 1 de junho.
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Qual é a qualificação profissional que o Regime Jurídico estabelece para a elaboração e subscrição de projetos? |
Lei n.º40/2015 de 1 de junho que procede à primeira alteração da Lei n.º 31/2009 de 3 de julho |
A Lei estabelece o princípio da equipa, para a elaboração dos projetos, os autores constituem uma equipa, a qual inclui um coordenador. Os projetos são elaborados e subscritos, na área das suas qualificações e especializações, por arquitetos, arquitetos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos, com inscrição válida em associação profissional (art.º 4.º). Podem ainda ser elaborados por outros técnicos as peças escritas e desenhadas respeitantes a obras de conservação ou de alteração no interior de edifícios sujeitas a um regime de isenção de procedimento de controlo prévio, referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 6º do RJUE.
Nos termos do regime, a elaboração e subscrição de projetos incumbe: a) Arquitetura - aos arquitetos; b) Paisagismo - aos arquitetos paisagistas; c) Engenharia - aos engenheiros e aos engenheiros técnicos. As qualificações específicas referentes à elaboração e subscrição de projetos de engenharia são definidas em função da classificação das obras pelas categorias I, II, III e IV, prevista no artigo 11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de Julho, que aprova o conteúdo obrigatório do programa e do projeto de execução, bem como os procedimentos e normas a adotar na elaboração e faseamento de projetos de obras públicas, designados "Instruções para a elaboração de projetos de obras" e nos termos do anexo III da Lei n.º 40/2015 de 1 de junho.
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