Atos de Engenharia por Especialidade da Ordem dos Engenheiros
Aprovado em Conselho Diretivo Nacional de 16.06.2015
Sem prejuízo do disposto na legislação europeia aplicável e nos diplomas legais e regulamentares dimanados da Assembleia da República ou do Governo, que tratem da mesma matéria, os atos de engenharia, por especialidade, passíveis de serem exercidos por membros da Ordem dos Engenheiros, são os que constam do anexo ao presente Regulamento e dele fazem parte integrante.
A habilitação para a prática de atos de engenharia é validada pela Ordem dos Engenheiros através da emissão de declarações próprias emitidas a pedido dos membros que as requeiram e para as quais a Ordem dos Engenheiros lhes reconheça as respetivas qualificações.
No requerimento para emissão das declarações devem os membros da Ordem dos Engenheiros mencionar o destino e objeto das mesmas e, sendo caso disso, indicar a categoria e classe de obra
REGULAMENTO N.º 420/2015 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 139/2015, SÉRIE II DE 2015-07-20 (site DR)