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13ª Alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE)

16 de setembro de 2014 | Geral

Foi publicado o Decreto-Lei nº 136/2014, de 9 de setembro, que procede à décima terceira alteração ao Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), e que visa reforçar a simplificação administrativa e obter o equilíbrio entre a diminuição do controlo prévio e o aumento da responsabilidade do particular, adotando um novo padrão de controlo prévio, assente no princípio da confiança nos intervenientes.

 Importa dar nota dos principais objetivos deste diploma legal, contidos no respetivo preâmbulo:

• Simplificar o controlo de operações urbanísticas efetuado mediante o procedimento de comunicação prévia com prazo, a qual, quando corretamente instruída, dispensa a prática de atos permissivos, ou seja, em situações em que a salvaguarda dos interesses públicos a elas correspondentes se alcança pela via de um controlo prévio de natureza meramente formal. Assim, quando as condições de realização da operação urbanística se encontrem suficientemente definidas, deverá ser suficiente, designadamente para a realização de operações urbanísticas que já se encontrem enquadradas por atos de licenciamento, de loteamento ou informação prévia, a apresentação de comunicação prévia que permita ao interessado dar início às obras imediatamente após o pagamento das taxas devidas;

• Reforço da responsabilização dos intervenientes nas operações urbanísticas, por um lado, assim como das medidas de tutela da legalidade urbanística, por outro.

• Permite a participação do próprio interessado nas conferências decisórias quando existam pareceres negativos das entidades consultadas, contribuindo, assim, para a maior transparência do processo de licenciamento.

• Procede à revisão do conceito de reconstrução, reduzindo os formalismos de controlo prévio e incentivando a reabilitação e a regeneração;

• Contempla o reforço e criação de mecanismos de regularização de operações urbanísticas:

- diminuição para 20 dias (atualmente 40) do prazo para as entidades se pronunciarem sobre a operação urbanística em razão da localização.

- participação do interessado nas conferências decisórias, quando existam pareceres negativos das entidades que devam ser consultadas em razão da localização.


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