Entra hoje em vigor o estabelecido no Decreto-Lei n.º 53/2014 de 8 de abril que aprova o regime excecional e temporário (duração de 7 anos) aplicável à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos, ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos, total ou predominantemente, ao uso habitacional.
Para efeitos do Decreto-Lei n.º 53/2014 são consideradas operações de reabilitação, as seguintes operações urbanísticas:
a) Obras de conservação;
b) Obras de alteração;
c) Obras de reconstrução;
d) Obras de construção ou de ampliação, na medida em que sejam condicionadas por circunstâncias preexistentes que impossibilitem o cumprimento da legislação técnica aplicável, desde que não ultrapassem os alinhamentos e a cércea superior das edificações confinantes mais elevadas e não agravem as condições de salubridade ou segurança de outras edificações;
e) Alterações de utilização.
As operações urbanísticas realizadas no âmbito deste diploma dispensam o cumprimento da observância de algumas disposições técnicas do RGEU, designadamente, aspetos relacionados com áreas mínimas de habitação, altura do pé-direito ou instalação de ascensores.
Do mesmo modo, o diploma prevê a dispensa de observância de determinados requisitos resultantes dos regimes jurídicos em vigor sobre acessibilidades, requisitos acústicos, eficiência energética e qualidade térmica, instalações de gás e infraestruturas de telecomunicações em edifícios, desde que não prejudique, a manutenção da aplicação desses regimes na parte em que o presente decreto-lei não disponha em contrário.
Este Decreto- Lei salvaguarda as operações de reabilitação que venham a ser realizadas com dispensa dos requisitos nele previstos, não sendo afetadas pela cessação de vigência do regime excecional, desde que seja mantido um uso habitacional predominante.