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Regime Excecional para Reabilitação de Edifícios

09 de abril de 2014 | Geral

Entra hoje em vigor o estabelecido no Decreto-Lei n.º 53/2014 de 8 de abril que aprova o regime excecional e temporário (duração de 7 anos) aplicável à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos, ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos, total ou predominantemente, ao uso habitacional.

Para efeitos do Decreto-Lei n.º 53/2014 são consideradas operações de reabilitação, as seguintes operações urbanísticas:

a) Obras de conservação;

b) Obras de alteração;

c) Obras de reconstrução;

d) Obras de construção ou de ampliação, na medida em que sejam condicionadas por circunstâncias preexistentes que impossibilitem o cumprimento da legislação técnica aplicável, desde que não ultrapassem os alinhamentos e a cércea superior das edificações confinantes mais elevadas e não agravem as condições de salubridade ou segurança de outras edificações;

e) Alterações de utilização.

As operações urbanísticas realizadas no âmbito deste diploma dispensam o cumprimento da observância de algumas disposições técnicas do RGEU, designadamente, aspetos relacionados com áreas mínimas de habitação, altura do pé-direito ou instalação de ascensores.

Do mesmo modo, o diploma prevê a dispensa de observância de determinados requisitos resultantes dos regimes jurídicos em vigor sobre acessibilidades, requisitos acústicos, eficiência energética e qualidade térmica, instalações de gás e infraestruturas de telecomunicações em edifícios, desde que não prejudique, a manutenção da aplicação desses regimes na parte em que o presente decreto-lei não disponha em contrário.

Este Decreto- Lei salvaguarda as operações de reabilitação que venham a ser realizadas com dispensa dos requisitos nele previstos, não sendo afetadas pela cessação de vigência do regime excecional, desde que seja mantido um uso habitacional predominante.

 

Consulta do diploma

 

 

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