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Declarações de reconhecimento do direito à prática de projetos de arquitetura por engenheiros civis

16 de setembro de 2015 | Geral
Esta Ordem Profissional tomou conhecimento da “Nota Informativa” publicada pelo Conselho Diretivo Nacional da Ordem dos Arquitetos, em 23 de junho de 2015, onde é afirmado que “os engenheiros civis que sejam titulares dos títulos de formação enumerados no ponto 6 do Anexo VI da Directiva 2005/36/CE e no Anexo III da Lei n.º 9/2009, emitidos em Portugal, apenas beneficiam e podem invocar os direitos adquiridos que lhes são reconhecidos, respectivamente, no art.º 49.º e no art.º 46.º das referidas normas, perante um Estado-Membro de acolhimento (em cujo território pretendam exercer a profissão regulamentada de arquiteto) e não perante o seu Estado-Membro de origem (onde foi adquirida a qualificação profissional).”  

Uma vez que tal afirmação coloca em causa os direitos de muitos engenheiros civis, vem a Ordem dos Engenheiros repudiar tal afirmação, porquanto, para além da mesma não ter acolhimento nos preceitos legais citados em tal “Nota Informativa”, a mesma conflitua quer com o Direito da União Europeia, quer com os princípios constitucionais da não discriminação, igualdade e justiça. 


Conheça a posição da Ordem dos Engenheiros relativamente à  “Nota Informativa” publicada pelo Conselho Diretivo Nacional da Ordem dos Arquitetos, em 23 de junho de 2015

n/Ofício n.º 280/19-SG






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