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ATOS DE ENGENHARIA

20 de julho de 2015 | Engenharia Química e Biológica

Atos de Engenharia por Especialidade da Ordem dos Engenheiros
Aprovado em Conselho Diretivo Nacional de 16.06.2015

Preâmbulo

Embora anteriormente tivessem sido organizadas diversas comissões ou grupos de trabalho com vista à elaboração dos atos profissionais dos engenheiros e se tivessem registado iniciativas próprias de alguns Colégios, os trabalhos de elaboração dos atos de engenharia abrangendo os 12 Colégios de Especialidade, organizados de uma forma estruturada, sistematizada e coordenada e com exercício de contraditório entre Colégios, iniciaram -se no âmbito do Conselho Coordenador dos Colégios a partir de 2004, sendo que a dimensão dos trabalhos obrigou a que, para o efeito, no seio de diversos colégios, tivessem sido criados grupos de trabalho próprios.

Por outro lado, a complexa e democrática estrutura da Ordem dos Engenheiros obrigou sempre à necessidade de serem realizadas revisões sucessivas no âmbito de cada Colégio de Especialidade (Conselhos Regionais de Colégio e Conselhos Nacionais de Colégio), sendo que, após a sua aprovação no seio do Conselho Nacional do Colégio, antecedida de muito trabalho e debate, as propostas eram levadas ao Conselho Coordenador de Colégios para efeitos de exercício de contraditório com cruzamento de atos com os restantes Colégios, metodologia que, por diversas ocasiões, levou a que as propostas tivessem de voltar ao respetivo Colégio de Especialidade, para reavaliação e introdução de alterações ou aditamentos.

Entretanto, com a adoção em Portugal do chamado "Processo de Bolonha" através, nomeadamente do Decreto -Lei n.º 74/2006, sucessivamente alterado pelos Decretos -Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto, que o republicou, houve que ter em conta os novos curricula dos cursos superiores de engenharia (licenciaturas e mestrados).

Por outro lado, a acreditação de cursos que a Ordem dos Engenheiros vinha fazendo desde 1995, e que tinha levado à existência de um conjunto de dados de grande utilidade para a elaboração dos atos de engenharia, passou a ser vedada à Ordem dos Engenheiros pelo Decreto--Lei n.º 369/2007, de 5 novembro de 2007. A implementação do Processo de Bolonha, principalmente a partir de 2008, fez com que os trabalhos de elaboração dos atos de engenharia tivessem de ser novamente revistos, com vista à sua adequação.

Também a publicação da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho e da Portaria n.º 1379/2009, de 30 de outubro, contribuíram para que a elaboração dos atos de engenharia fosse objeto de nova revisão à luz destes instrumentos legislativos e regulamentares.

Também as mudanças periódicas (2007, 2010 e 2013) dos membros eleitos dos órgãos da Ordem, nomeadamente dos membros dos Conselhos Regionais e Nacionais dos Colégios de Especialidade, levou a que novas e sucessivas revisões fossem efetuadas quer no seio dos próprios Colégios de Especialidade, quer do Conselho Coordenador dos Colégios.

Entretanto, já no decorrer de 2014, procedeu -se a um levantamento (o último datava de 2006) dos atos regulamentados (previstos na legislação e regulamentação estadual) passiveis de abrangerem as diversas Especialidades, tendo -se concluído que, apesar de existirem cerca de duas centenas de diplomas (objeto de sucessivas alterações, revisões e aditamentos) que direta ou indiretamente tratam de matéria relativa a atos que os Engenheiros podem praticar, existiam Especialidades que, praticamente, não eram abrangidas e outras em que apenas poucos atos estavam previstos.

Por outro lado, mesmo nas Especialidades com grande parte dos atos considerados e contemplados em lei, decreto -lei, decreto regulamentar, portaria ou despacho normativo, verificava -se que não tinham sido considerados muitos dos seus atos, pelo que, se justificava, plenamente, proceder à aprovação e publicação dos atos de engenharia por especialidade dos membros da Ordem dos Engenheiros, de modo a que cada membro da Ordem dos Engenheiros (destinatários dos mesmos) possa conhecê -los na sua extensão e limites, bem como a sociedade em geral. Aliás, julga -se tratar -se de matéria de indiscutível interesse público que virá corresponder a um anseio de diversas entidades e do público em geral, sobre o que faz ou pode fazer um Engenheiro consoante a sua especialidade.

Face ao exposto, o Conselho Diretivo Nacional da Ordem dos Engenheiros (OE) após sucessivas reuniões em que apreciou as diversas propostas que foram sendo apresentadas pelo Conselho Coordenador dos Colégios deliberou, em reunião de 16 de junho de 2015, tendo em conta o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e na alínea z) do n.º 3 do artigo 24.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 119/92, de 30 de junho, e obtido o assentimento da maioria dos membros da Assembleia de Representantes, aprovar e mandar publicar o Regulamento de Atos de Engenharia por Especialidade, dos membros da Ordem dos Engenheiros.

REGULAMENTO N.º 420/2015 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 139/2015, SÉRIE II DE 2015-07-20 (site DR)

Regulamento dos Atos de Engenharia (PDF)

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