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Subscrição de Projetos de Arquitetura

05 de junho de 2015 | Engenharia Civil

 

Considerando que o artigo 49.º n.º 1, da Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro de 2005, segundo o ponto 6 do seu anexo VI, confere aos Engenheiros Civis formados pelas instituições de ensino superior aí referidas, desde que tenham iniciado o respetivo curso até ao ano letivo de 1987/1988, o direito adquirido a elaborar e subscrever projetos de arquitetura;

Tendo presente o efeito direto decorrente desta norma legal vinculativa para todas as autoridades dos Estados-membros da União Europeia;

Atendendo ao estabelecido no n.º 3, do artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 09 de setembro; 

A Ordem dos Engenheiros informa os membros efetivos da Especialidade de Engenharia Civil licenciados no Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa, Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra e na Universidade do Minho, que podem invocar o mencionado direito adquirido, elaborar e subscrever projetos de arquitetura, junto de quaisquer tribunais e autoridades administrativas, em Portugal e nos restantes Estados-membros da União Europeia, pelo que a Ordem dos Engenheiros procederá a emissão da respetiva declaração.

Parecer Jonatas Machado e Paulo Nogueira da Costa | Parecer Paulo Otero

 

 

Mais informações:
Ordem dos Engenheiros Região Norte
Rua Rodrigues Sampaio, 123
4000-425 Porto
T - 22 207 13 00
F - 22 203 96 47
Email - 
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