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NOVO CÓDIGO DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA
14 de setembro de 2017 | Geral

1 DE SETEMBRO 2017 - Foi publicado o novo Código de Contratação Pública que entrará em vigor a 1 de janeiro de 2018.

O objetivo deste novo diploma é a simplificação, desburocratização e flexibilização dos procedimentos de formação dos contratos públicos, com vista ao aumento da eficiência e da qualidade da despesa pública, bem como a introdução de melhorias e aperfeiçoamentos para a correta interpretação e aplicação das normas legais.

No sentido de prestar aos seus membros a melhor formação e informação, Ordem dos Engenheiros Região Norte irá levar a cabo a uma Sessão de Esclarecimento sobre este tema - inserido nas sessões “A Sede (Con)Vida”- no dia 14 de Setembro, pelas 18h00, na sede de OREN, cujo orador convidado será o advogado Alberto Teixeira.

Este Decreto-Lei nr. 111-B/2017 que procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas nr. 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva nr. 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

No âmbito das alterações introduzidas destacam-se aqui algumas.

  • a fixação, da proposta economicamente mais vantajosa, como critério regra de adjudicação, tendo por base a melhor relação qualidade-preço e o preço ou custo, utilizando uma análise custo - eficácia, nomeadamente os custos do ciclo de vida, contudo sem deixar de admitir a adjudicação pelo preço mais baixo, quando apropriado;
     
  • a alteração da regra de fixação do critério do preço anormalmente baixo, eliminando a sua indexação ao preço base;
     
  • a criação da parceria para a inovação, um novo procedimento para a aquisição de produtos ou serviços inovadores;
     
  • a previsão de que o valor de 5 % da caução passa a ser um valor máximo, deixando de ser um valor fixo e a consagração de um regime de liberação gradual da caução; a recuperação da possibilidade de sanar a preterição de formalidades não essenciais pelas propostas apresentadas, evitando exclusões desproporcionadas e prejudiciais para o interesse público; a inclusão das pequenas empreitadas de obras públicas no regime de ajuste direto simplificado (até € 5000);
     
  • o alargamento do procedimento de concurso público urgente às empreitadas cujo valor estimado dos contratos a celebrar não exceda € 300 000; a inclusão do regime de alienação de bens móveis por entidades públicas; e o encurtamento dos prazos do ajuste direto;
     
  • a introdução da consulta preliminar, de modo a que, antes de um procedimento de contratação, a entidade adjudicante realize consultas informais ao mercado a fim de preparar o procedimento, fixando mecanismos para que isso não se traduza em perda de transparência ou prejuízo para a concorrência;
     
  • a consagração de um novo procedimento de consulta prévia, com consulta a três fornecedores, limitando o recurso ao ajuste direto; e ainda a necessidade de fundamentação especial dos contratos de valor superior a € 5 000 000, com base numa avaliação custo-benefício;
     
  • limita-se a utilização do procedimento de ajuste direto com consulta a apenas uma entidade e confere -se novamente autonomia ao procedimento de consulta prévia, com consulta a três entidades, previsto para as aquisições de bens e serviços entre os € 20 000 e € 75 000 e para as empreitadas de obras públicas entre € 30 000 e € 150 000.

 
A versão completa deste Decreto-lei poderá ser consulta AQUI

 

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